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IPTU prescrito: como saber se a prefeitura ainda pode cobrar

Lucas Albrecht Cé, OAB/RS 142.639. 5 min de leitura

Em resumo
  • O prazo para a prefeitura cobrar o IPTU judicialmente é de 5 anos.
  • No IPTU, a contagem começa no dia seguinte ao vencimento do carnê.
  • Processo parado por anos também pode gerar prescrição.
  • A prescrição pode ser alegada sem depositar o valor da dívida.

Muita gente recebe uma citação cobrando IPTU de dez ou quinze anos atrás e acredita que não há o que fazer. Não é bem assim. O Código Tributário Nacional dá ao Fisco um prazo de 5 anos para cobrar judicialmente o tributo. Passado esse prazo, o crédito é extinto.

Quando o prazo começa

No caso do IPTU, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no Tema 980, que a contagem começa no dia seguinte à data de vencimento prevista no carnê. Se o IPTU de 2014 venceu em março de 2014, a prefeitura tinha até março de 2019 para ajuizar a cobrança.

O que interrompe a contagem

O prazo é interrompido, entre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordena a citação, com efeito retroativo à data do ajuizamento, e por atos do contribuinte que reconheçam a dívida, como um parcelamento feito antes de a prescrição se consumar. Por isso é importante olhar a data de cada exercício cobrado, e não apenas a data do processo.

Processo parado também prescreve

Mesmo quando a ação foi ajuizada a tempo, ela não pode ficar parada indefinidamente. Se o devedor ou bens não forem encontrados, o processo fica suspenso por um ano e depois começa a correr a chamada prescrição intercorrente, de mais 5 anos, conforme o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e o Tema 566 do STJ.

Como alegar

A prescrição pode ser apresentada por meio de exceção de pré-executividade, sem necessidade de depositar o valor ou oferecer bens. Se a prescrição ocorreu antes do ajuizamento, o próprio juiz pode reconhecê-la de ofício (Súmula 409 do STJ), mas na prática quase sempre é preciso provocá-lo.

E se a dívida prescrita já foi paga? Como a prescrição tributária extingue o próprio crédito, o valor pago pode ser objeto de pedido de restituição.

Base legal: CTN, arts. 156, V, e 174; Lei 6.830/80, art. 40; STJ, Temas 566 e 980; Súmulas 393 e 409 do STJ. Conteúdo meramente informativo, que não substitui a análise individual do caso.

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