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Recebi um auto de infração: como funciona a defesa administrativa
Lucas Albrecht Cé, OAB/RS 142.639. 5 min de leitura
- O prazo para impugnar costuma ser de 30 dias, conforme a legislação de cada ente.
- Enquanto a impugnação é julgada, a cobrança fica suspensa.
- Não há custas nem honorários de sucumbência na esfera administrativa.
- Se a decisão for desfavorável, ainda é possível discutir na Justiça.
Antes de virar execução fiscal, a dívida tributária passa pelo lançamento: o Fisco formaliza o valor que entende devido por meio de notificação de lançamento ou auto de infração. É nesse momento que o contribuinte pode contestar a cobrança sem ir ao Judiciário.
O prazo
Na esfera federal, o prazo para apresentar impugnação é de 30 dias contados da ciência, conforme o Decreto 70.235/1972. Estados e municípios têm leis próprias, com prazos semelhantes. Perdido o prazo, o débito se torna definitivo na via administrativa.
Os efeitos da impugnação
A impugnação suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN). Enquanto ela é julgada, o débito não pode ser inscrito em dívida ativa nem executado, e o contribuinte pode obter certidão positiva com efeitos de negativa. Além disso, não há custas processuais nem condenação em honorários se a defesa não for acolhida.
As instâncias
Nos tributos federais, a impugnação é julgada pelas Delegacias de Julgamento da Receita e, em recurso, pelo CARF. No ICMS do Rio Grande do Sul, a última instância é o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF). Municípios têm órgãos próprios de julgamento.
O que se examina
Decadência do direito de lançar, base de cálculo, enquadramento legal, multa aplicada e provas que o Fisco deixou de considerar. Uma decisão administrativa definitiva favorável extingue o crédito (art. 156, IX, do CTN). Se for desfavorável, a discussão ainda pode ser levada ao Judiciário.
Base legal: CTN, arts. 151, III, 156, IX, 173 e 206; Decreto 70.235/1972. Conteúdo meramente informativo, que não substitui a análise individual do caso.
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