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Prescrição e prescrição intercorrente na execução fiscal: guia simples

Lucas Albrecht Cé, OAB/RS 142.639. Publicado em 12/10/2026. 9 min de leitura

Resumo em 30 segundos

Prescrição e prescrição intercorrente são dois relógios diferentes. O primeiro corre antes de a prefeitura ir à Justiça. O segundo corre dentro do processo, quando ele fica parado porque a prefeitura não acha o devedor nem bens. Se um dos relógios chega ao fim, a cobrança pode ser extinta.

PrescriçãoPrescrição intercorrente
Quando correAntes de a prefeitura ajuizar a execuçãoDepois do ajuizamento, com o processo parado
Prazo5 anos1 ano de suspensão + 5 anos
ComeçaNo dia seguinte ao vencimentoQuando a prefeitura sabe que não achou devedor ou bens
BaseArt. 174 do CTNArt. 40 da Lei 6.830/80 e Súmula 314 do STJ

Os prazos têm exceções, e uma data errada muda o resultado. Por isso, este guia mostra como conferir cada marco no seu caso.

Prescrição: o cronômetro de 5 anos da prefeitura

Imagine que a prefeitura tem um cronômetro de 5 anos para ir à Justiça cobrar uma dívida. Se o cronômetro zera e ela ainda não entrou com o processo, a dívida deixa de poder ser cobrada na Justiça. Esse é o prazo do art. 174 do CTN.

Quando o cronômetro começa? No dia seguinte ao vencimento da cobrança (Tema 980 do STJ). Exemplo: o IPTU de 2019 venceu em 10/03/2019. O cronômetro começou em 11/03/2019 e, sem nenhuma interrupção, chegaria ao fim em março de 2024.

E o carnê? A entrega do carnê já constitui o crédito (Súmula 397 do STJ). O prazo não fica esperando a prefeitura notificar o contribuinte de outro jeito.

Não confunda com decadência. A decadência é o prazo da prefeitura para calcular e lançar o imposto (art. 173 do CTN). A prescrição é o prazo para cobrar o que já foi lançado.

O que zera ou pausa o cronômetro?

Prescrição intercorrente: o processo parado

Agora imagine que a prefeitura entrou com a execução a tempo. O primeiro cronômetro parou. Mas o processo pode ficar anos parado porque ninguém acha o devedor nem bens para penhorar. Aí começa um segundo cronômetro, a prescrição intercorrente, que corre dentro do processo. A regra está no art. 40 da Lei 6.830/80 e na Súmula 314 do STJ, e foi detalhada no Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS).

O caminho é este:

  1. A prefeitura entra com a execução e o juiz manda citar.
  2. A citação não dá certo, ou não se encontram bens penhoráveis.
  3. Quando a prefeitura toma ciência disso, começa automaticamente 1 ano de suspensão. Não depende de pedido nem de decisão.
  4. Acabado o ano, começa automaticamente o prazo de 5 anos, com o processo arquivado sem baixa.
  5. Se nesses 5 anos não houver citação efetiva nem penhora efetiva, a prescrição se consuma. O juiz ouve a prefeitura e pode extinguir a execução.

Somando, são cerca de 6 anos de processo parado.

O que não conta como andamento: meros pedidos da prefeitura, como pedir diligências ou pedir uma penhora que não se concretiza, não interrompem o prazo. O que interrompe é a citação efetiva (inclusive por edital) e a constrição efetiva, como um bloqueio de valores que de fato acontece. Se o pedido foi feito dentro do prazo e depois resulta em citação ou penhora efetivas, a interrupção retroage à data do pedido.

O STF confirmou a constitucionalidade do art. 40 (Tema 390). Ainda há discussão sobre o efeito de bloqueios de valores muito pequenos, e os tribunais estão ajustando esse ponto.

Mitos comuns sobre prescrição

Mito 1: "dívida com mais de 5 anos some sozinha". Não some. Se a execução já existe, a prescrição precisa ser alegada ou reconhecida pelo juiz. Quando ela ocorreu antes de a prefeitura ajuizar a ação, o juiz pode reconhecê-la de ofício (Súmula 409 do STJ).

Mito 2: "a inscrição na dívida ativa renova o prazo". Não renova. O que interrompe é, por exemplo, o despacho que manda citar.

Mito 3: "pedir parcelamento não muda nada". Muda. O pedido reconhece a dívida e interrompe a prescrição. Se você parcelar e depois deixar de pagar, a contagem recomeça e a prefeitura ganha prazo novo. Antes de parcelar uma dívida antiga, confira se ela já prescreveu.

Mito 4: "cada parcela do carnê prescreve em separado". Em regra, não. O parcelamento do carnê em cotas feito pela própria prefeitura não cria prazos separados. A contagem segue o vencimento que a lei municipal fixar para o imposto do ano, e por isso vale confirmar essa data na lei.

Mito 5: "se a prefeitura entrou com a ação a tempo, nunca mais prescreve". Prescreve sim, pela prescrição intercorrente, quando o processo fica parado como vimos acima.

Mito 6: "a demora da Justiça em citar prejudica a prefeitura". Em regra, não. Se a ação foi proposta dentro do prazo, a demora do cartório não é culpa da prefeitura (Súmula 106 do STJ).

Como conferir no seu caso: as datas que importam

Para saber se algum dos relógios chegou ao fim, junte estas datas:

  1. Vencimento de cada IPTU cobrado (está no carnê ou na lei municipal).
  2. Data do ajuizamento da execução fiscal (na capa do processo).
  3. Data do despacho que mandou citar (o primeiro despacho do juiz, ou "recebo a inicial").
  4. Datas de qualquer pedido de parcelamento e de eventual suspensão (parcelamento, liminar, depósito).
  5. Datas em que a citação ou a penhora foram tentadas e o que aconteceu.
  6. Data em que a prefeitura soube que não achou devedor ou bens, e a data do arquivamento.

Exemplos hipotéticos, para ficar claro:

SituaçãoResultado provável
O IPTU de 2019 venceu em 2019. Não houve despacho de citação nem parcelamento até 2024.O crédito pode ter prescrito em 2024. Uma citação em 2026 não ressuscita a dívida.
Você pediu parcelamento em 2021, pagou algumas parcelas e parou.O prazo ficou suspenso enquanto o acordo valia e a contagem recomeça depois da quebra. Não é caso de prescrição imediata.
A prefeitura entrou com a ação dentro do prazo, mas o cartório só despachou meses depois.Em regra, a demora do cartório não prejudica a prefeitura (Súmula 106 do STJ).
Em 2015 a prefeitura soube que não havia bens. Suspensão de 1 ano até 2016. Nenhum ato efetivo nos 5 anos seguintes.A prescrição intercorrente pode ter se consumado em 2021.

Esses exemplos mostram a lógica. Datas reais podem mudar o resultado, e por isso o processo precisa ser lido por completo.

Como alegar a prescrição na prática

Antes de a prefeitura ajuizar a execução: se o IPTU já tinha prescrito quando a ação foi proposta, o juiz pode reconhecer de ofício (Súmula 409 do STJ). Mesmo assim, é bom alegar.

Depois de citado, sem garantir a dívida: a exceção de pré-executividade é uma petição nos próprios autos (Súmula 393 do STJ). Serve para temas que dispensam produção de provas. A prescrição costuma caber aqui quando os documentos do processo já mostram as datas.

Com garantia: os embargos à execução (30 dias depois da garantia, art. 16 da Lei 6.830/80) permitem discutir mais coisas e produzir provas.

Na intercorrente: antes de reconhecer a prescrição, o juiz ouve a prefeitura (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80). Ela pode tentar mostrar que houve citação ou penhora efetivas no período. Por isso é bom indicar, com datas, o intervalo sem andamento útil.

O que levar em conta:

Quando procurar um advogado e o que reunir

A contagem de prazos depende de datas e atos do processo que só aparecem quando se lê tudo. Procure um advogado se você recebeu citação, se há uma execução antiga parada ou se pretende parcelar uma dívida com mais de 5 anos.

Documentos úteis:

A análise indica se há prescrição, qual defesa é cabível e qual risco existe. O resultado depende do caso, e não há garantia de que a prescrição será reconhecida.

Perguntas frequentes

A prescrição apaga a dívida?

Ela extingue o crédito (art. 156, V, do CTN) e impede a cobrança judicial. Na prática, o juiz precisa reconhecê-la, e isso depende das datas do caso.

E se eu já paguei uma dívida prescrita?

O tema é delicado e depende das provas e da forma do pagamento. Por isso vale conferir a prescrição antes de pagar ou parcelar.

O prazo de 5 anos vale para o IPTU de qualquer município?

Sim, o prazo do art. 174 do CTN é nacional. O que varia é a data de vencimento, definida pela lei municipal.

Uma execução arquivada some?

Não. Arquivada sem baixa, ela continua existindo, e é nesse período que corre a prescrição intercorrente.

Base legal: CTN, arts. 156, V, 173 e 174; Lei 6.830/80, arts. 16 e 40; Súmulas 106, 314, 393, 397 e 409 do STJ; STJ, Temas 566 e 980; STF, Tema 390. Este artigo é informativo e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso exige análise individual, e não há garantia de resultado. Conteúdo atualizado em 12/10/2026.

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